Juiz de Direito Edson Dias Reis do Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral decidiu que o diretório municipal do PL, que tinha sido dissolvido horas antes da convenção, a qual apoiaria o candidato a prefeito Calebe Frâncio, do MDB, e Jair Obregão, do PL, em Boa Esperança do Norte, decidiu que o diretório municipal tem que ser restituído e que o PL deve apoiar a coligação acertada anteriormente.
Segundo a direção do PL estadual, os pré-candidatos deveriam apoiar o candidato Demétrio, do DC.
Em sua defesa, os candidatos e o PL municipal sustentaram que a decisão de destituição do partido foi tomada de pelo Diretório Estadual foi de maneira sumária, sem observar os direitos básicos de defesa dos membros da comissão, os quais deveriam ter sido previamente notificados sobre a possibilidade de dissolução e ter tido a chance de contestar as razões que levariam a tal decisão.
Assevera que “os motivos para decisão anterior, tomada ainda na sexta-feira, só foram conhecidos pela Comissão Municipal no dia 05, segunda-feira, sendo, portanto, razões post factum” (…) “Isto porque, simplesmente a comunicação data de 05 de agosto, enquanto a dissolução, com esteio no documento 18677497 juntada pelo próprio Diretório Estadual, ocorreu no dia 02 de agosto”.
Defende que, “em se tratando da permitida dissolução de comissão provisória a qualquer tempo com base no art. 46, inciso II e Parágrafo único c/c art. 47 do Estatuto do Partido Liberal, necessário trazer que as disposições devem ser lidas de maneira sistêmica, sob o prisma de toda a norma estatutária, e não de maneira
isolada. Inclusive, o § 5º do artigo 48 da referida grei dispõe que para todas as medidas disciplinares existentes há a necessidade de oportunizar o direito ao contraditório e à ampla defesa”.
“No caso, a ordem liminar foi indeferida reconhecendo a ausência de suficiente demonstração da probabilidade do direito, ao fundamento de que, naquela fase de cognição sumária, era possível vislumbrar que o ato do Diretório Estadual, ao dissolver a Comissão Provisória Municipal por ter desobedecido a diretiva do órgão de direção nacional, previamente comunicada, estaria amparado no exercício regular de suas atribuições, não havendo prova pré-constituída da violação de quaisquer direitos fundamentais”.
O juiz ainda ressalta que os argumentos apresentados pelo impetrante são de grande relevância, notadamente a alegação de que a dissolução da comissão provisória ocorreu sem a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tais princípios estão consagrados como direitos fundamentais na Constituição Federal e possuem eficácia horizontal, sendo, portanto, aplicáveis inclusive nas relações internas dos partidos políticos, conforme entendimento predominante na jurisprudência, corroborado pelos julgados mencionados na petição inicial e na petição de agravo.
Por fim, o juiz determina o imediato restabelecimento da Comissão Provisória Municipal do Partido Liberal de Boa Esperança do Norte anterior, presidida pelo Impetrante, com todos os membros constantes na certidão de composição partidária de ID 18675838, desde que ainda estejam filiados ao partido, para a prática de todos os atos regulares garantidos na legislação eleitoral e que estão sob crivo do juízo eleitoral de primeiro grau, até o julgamento do mérito do presente mandamus.
Sendo assim, os candidatos do PL, que apoiam a coligação da majoritária por Calebe e Jair podem pedir votos para eles como também apoiarem a coligação sem medo de serem punidos.
LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA
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