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Liminar determina retirada de propaganda eleitoral instalada em bem público de Sorriso

Remoção deve ser realizada no prazo de 24 horas sob pena de multa

Representação proposta pela Coligação Um Futuro Para Todos, do candidato a prefeito de Sorriso, Damiani (MDB) contra a coligação Unidos Pelo Desenvolvimento, do também candidato Alei Fernandes (União Brasil) teve liminar deferida determinando a remoção de uma bandeira do candidato instalada na quadra de esportes de uma praça pública de Sorriso.

A propaganda eleitoral em bens públicos é expressamente proibida pelo art. 37, caput, da Lei nº 9.504/1997, a qual dispõe: “Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive a pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.”

Constatada a veiculação irregular de propaganda eleitoral em bem público, a juíza eleitoral Emanuelle Chiaradia Navarro Mano determinou a imediata retirada da bandeira, sob pena de perpetuação da ilicitude e comprometimento da igualdade de condições entre os candidatos.

Conforme a decisão, a remoção da propaganda eleitoral irregular deve ser efetivada no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil reais.

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