Juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas, Celia Regina Vidotti negou uma ação do Ministério Público de Mato Grosso que pedia indenização por dano moral coletivo ao Luverdense Esporte Clube em razão de suposto tumulto causado pelo jogo realizado na Arena Pantanal no ano de 2017, contra o Corinthians Sport Clube. Ela disse que o excesso de torcedores em uma mesma ala ocorreu apenas momentaneamente.
O MP entrou com uma ação civil pública contra o Luverdense alegando que houve violação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor e ao Estatuto de Defesa do Torcedor na partida entre o time mato-grossense e o Corinthians no dia 9 de março de 2017.
Segundo o MP, o time vendeu ingressos sem a numeração de assentos, o que viola o Estatuto do Torcedor e o regulamento da Confederação Brasileira de Futebol.
“A venda dos ingressos sem numeração foi proposital e visou fins econômicos, apontando, ainda, que o presidente do Luverdense à época, […] sabia que a expectativa de público seria superior a 20 mil pessoas, o que obrigava a requerida indicar os assentos, numerando-os. Relata que o presidente da empresa requerida, à época, foi alertado sobre tal irregularidade pela Federação de Futebol de Mato Grosso”, foi o que alegou o MP.
O órgão ainda disse que o presidente do Luverdense, quando comandou a Federação de Futebol de Mato Grosso assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que obrigava a implantação de ingressos com assentos numerados em jogos com estimativa superior a 18 mil pessoas.
“A ausência de bilhetes marcados e a falta de controle de acesso do público ao estádio ocasionaram tumulto e aglomeração de torcedores no setor ‘Leste Inferior’, que ocuparam os assentos destinados às pessoas com deficiência, bem como permaneceram em pé, devido a falta de lugares no setor”, disse o autor da ação ao pedir indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 170 mil.
Em sua defesa o time afirmou que não houve irregularidade na venda dos ingressos. Destacou que os bilhetes tinham identificação suficiente (como setor e portão de acesso), respeitando as normas da CBF e do Estatuto do Torcedor.
Disse também que não pretendia vender mais de 18 mil ingressos e que os bilhetes “colocados à venda não ultrapassaram o limite de 18 mil e, que foram vendidos apenas 13.324, não gerando obrigação de identificar os assentos”.
A magistrada não observou irregularidades na atuação do Luverdense e pontuou que o excesso de torcedores no setor “leste inferior” foi apenas momentâneo.
“Nos documentos juntados, oriundos do inquérito civil, ficou evidenciado que a partida foi realizada sem ocorrências graves, nem mesmo em relação ao suposto tumulto generalizado relatado na inicial, […] não há prova que a ausência de numeração dos assentos […] teriam, efetivamente, causado transtornos e tumultos em intensidade suficiente, que pudesse prejudicar a fruição do serviço prestado pela requerida aos torcedores”, disse a juíza ao negar o pedido do MP.
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